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ESTATUTO DA ATIVIA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, com as alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de setembro de 2009.

CAPITULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, ADMINISTRAÇÃO, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1º - A Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, sociedade cooperativa de natureza civil, rege-se nos termos da Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1.971, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto, tendo:

I – A sede e administração na cidade de Jacareí-SP, sito à Avenida Prefeito José Cristóvão Arouca nº. 35, Jardim Pereira do Amparo, nesta cidade de Jacareí - SP.
II -
Área de ação para efeito de admissão de cooperados e atendimento de clientes dos serviços da Ativia, tem abrangência em todo o território nacional.
III –
Prazo e duração serão indeterminados e o Exercício Social coincidente com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro.

CAPITULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º - A Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, congregando os integrantes da profissão de médico, biomédico, farmacêutico - bioquímico com formação em medicina laboratorial (patologia clínica), fisioterapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, têm por objetivos:

I – Prestar serviços aos seus cooperados, visando a uma organização em comum e em maior escala dos serviços relativos às atividades econômicas, técnicas, educacionais e assistenciais dos cooperados e seus interesses;
II – Abastecimento de artigos, gêneros e quaisquer insumos de uso e consumo da medicina, para atendimento aos clientes do Plano de Saúde por estes contratados;

Parágrafo 1º - Na consecução do objetivo social, a Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, deverá na medida de suas forças:

I – Prestar serviços de qualquer natureza aos cooperados, como gestão comum dos recursos, instituição e administração de planos assistenciais, operacionais e de investimentos específicos;
II – Instituição de Tabela de Serviços Prestados;
III – Adotar e registrar marcas para os equipamentos de uso dos cooperados, software e outros controles da área administrativa e/ou gerencial desenvolvidos pela Ativia, estabelecendo preços para os serviços prestados e bens fornecidos;
IV – Abrir e manter escritório no município da sede ou fora dela;
V – Adquirir, no mercado interno e externo, desde que não interfira com a qualidade e finalidade do serviço prestado pelo cooperado, materiais médicos para atendimento aos clientes do plano de assistência médico-hospitalar por estes contratados;

Parágrafo 2º - Para a implantação dos planos de assistência médico-hospitalar a terceiros, a Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, poderá firmar em nome dos cooperados e como sua mandatária, contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como, com pessoas físicas, individual ou familiar.

Parágrafo 3º - Seja qual for a forma de serviços prestados, deverá sempre ser observado o objetivo de aprimoramento da assistência médico-hospitalar, com a livre oportunidade a todos os cooperados e a observância do Código de Ética Profissional.

Parágrafo 4º - Promoverá ainda, a educação cooperativista dos cooperados e participará de campanhas de expansão do cooperativismo e da modernização de suas técnicas e práticas.

Parágrafo 5º - Por decisão do Conselho de Administração, a Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, poderá praticar os atos previstos no artigo 86 da Lei n.º 5.764/71, com observância do parágrafo 3º do artigo 2º .

CAPITULO III – DOS COOPERADOS

Art. 3º - O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitido o ingresso de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda, aquelas sem fins lucrativos.

Art. 4º - Poderá ingressar na Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, todo aquele que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, exerça a profissão de médico, biomédico, farmacêutico - bioquímico com formação em medicina laboratorial (patologia clínica), fisioterapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo ou outra Cooperativa cuja atividade corresponda a uma ou mais profissões acima alencadas dentro da área de ação da Ativia, que esteja devidamente inscrito em seu respectivo Conselho e que ofereça condições da prestação de serviço, bem como, não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os objetivos da entidade, e que concorde com o presente Estatuto, e da forma seguinte:

I - Ingresso de novos Cooperados 

Art. 5º - O profissional que desejar ser admitido como sócio cooperado, além do atendimento dos critérios técnicos e preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei do Cooperativismo, no Estatuto Social e no Regimento Interno, deverá solicitar seu ingresso através da Ficha de Adesão, específica para tal fim, cujo modelo é fornecido pela Ativia e deverá estar acompanhada dos documentos previstos no Regimento Interno e atender os seguintes critérios:

a) Preencher proposta de admissão fornecida pela Ativia, assinando-a em companhia de dois cooperados proponentes da mesma classe profissional e especialidade. Onde houver menos de 2 (dois) cooperados da mesma classe profissional e especialidade ou caracterizar uma necessidade da Ativia, a Ficha de Adesão poderá ser subscrita pelos membros do Conselho de Administração;
b) Estar regularmente inscrito no Conselho de Classe do Estado de São Paulo, bem como sua respectiva especialidade;
c) Exercer a atividade profissional dentro da área de atuação geográfica da Ativia, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação do serviço dentro da área de atuação da Ativia e que neste caso, somente com autorização expressa conferida pelo Conselho de Administração;
d) Freqüência obrigatória e certificada nos cursos de Educação Cooperativista, que será realizado pelo menos uma vez por ano, oferecida e divulgada pela Ativia;
e) Estar dentro da área de atuação.

Art. 6º - A Ficha de Adesão será submetida à apreciação do Conselho de Ética e Defesa Profissional que emitirá parecer prévio sobre a possibilidade técnica da prestação do serviço. Obtendo parecer favorável, a Ficha de Adesão e documentação serão submetidas à apreciação do Conselho de Administração, o qual analisará o critério da proporcionalidade técnica, admitindo ou não o proponente como Cooperado Aspirante.

Art. 7º - Aprovada a admissão, o candidato adquire condição de Cooperado Aspirante, em período probatório que terá duração de 24 meses, após participar de curso sobre assunto relacionado à Ativia, com duração mínima de 1 hora e a assinatura do Livro de Matrícula.

II – Cooperados Efetivos

Art. 8º - Cumprindo o disposto no “inciso I”, o candidato adquire todos os direitos de cooperado e assume as obrigações decorrentes da legislação em vigor, deste Estatuto e deliberação e resoluções baixadas pela Ativia, podendo:

a) participar de todas as atividades que constituam objeto da Ativia, com ela operando em todos os setores;
b) tomar parte na Assembleia Geral dos Cooperados, discutindo e votando os assuntos ventilados;
c) votar e ser votado para cargos sociais;
d) solicitar esclarecimentos sobre as atividades sociais, podendo ainda no período que anteceder a Assembleia Geral Ordinária, consultar, na sede da entidade, o Balanço Geral e os livros contábeis;
e) solicitar demissão quando lhe convier.

Art. 9º - O cooperado obriga-se a observar rigorosamente a orientação técnica da Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e das Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, inclusive:
a) prestar serviços de assistência médica, dentro de sua especialidade, e nos moldes a serem estabelecido sem Regimento Interno;
b) subscrever e realizar quotas-partes de capital, nos termos deste Estatuto, de contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
c) prestar à Ativia os esclarecimentos que lhe forem solicitadas sobre os serviços prestados em nome desta;
d) observar fielmente as disposições do Código de Ética Profissional;
e) pagar sua parte nas perdas apuradas em Balanço, na proporção das operações que houver realizado com a Sociedade, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; e tiver o direito de receber no final do exercício sua parte das sobras apuradas em Balanço, na proporção das operações que houver realizado com a Sociedade;
f) zelar pela idoneidade moral e material da Ativia;

Parágrafo 1º -  Fica impedido de votar e ser votado o Cooperado que:

a) tenha sido admitido depois de convocada a Assembleia Geral dos Cooperados;
b) haja estabelecido relação empregatícia com a Ativia, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego;
c) não tenha operado, na condição de Pessoa Física, com a Ativia, durante o ano em que, pela mesma, já tenha sido notificado a respeito.

Art. 10 - Cada cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se comprometeu para a formação do Capital Social.

Parágrafo Único – A responsabilidade, qualquer que seja, somente poderá ser exigida do cooperado depois de invocada judicialmente a Ativia e perdura até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral dos Cooperados, as contas do exercício em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão do mesmo.

CAPITULO IV – DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE COOPERADOS 

Art.11 - A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á única e exclusivamente a seu pedido, será requerida ao Presidente e por este levada à primeira reunião do Conselho de Administração e tornar-se-á efetiva através da averbação no Livro de Matrícula, assinado na mesma data pelo demissionário e pelo Presidente.

Art. 12 - O processo de eliminação do cooperado dar-se-á, depois de reiteradas e comprovadas notificações, por iniciativa do Conselho de Administração, todo aquele que:

a) tenha perdido o direito de sua pessoa e dispor livremente de seus bens;
b) deixar de cumprir o estabelecido no Art. 9º deste Estatuto;
c) venha a exercer qualquer atividade considerada pelo Regimento Interno como prejudicial aos objetivos da Ativia;
d) Cometer atos que o Regimento Interno considere Falta Grave;
e) deixe de exercer, na área de ação da Ativia, a atividade que lhe facultou associar-se.

Parágrafo 1º - A eliminação somente será concretizada após cumprimento de todos os requisitos constantes no artigo 10 do Regimento Interno.

Parágrafo 2º - A eliminação será feita por termo assinado pela administração da entidade, do qual constarão todas as características do fato, e transcrito no Livro de Matrícula, com cópia entregue ao cooperado eliminado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante recibo ou notificação comprovada.

Parágrafo 3º - O cooperado eliminado poderá recorrer à Assembleia Geral de Cooperados dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, com efeito suspensivo, obrigando-se o Presidente da Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares a incluí-lo na pauta da primeira Assembleia Geral a ser realizada.

Art. 13 - A exclusão do cooperado dar-se-á: por dissolução da Sociedade, por sua morte e por incapacidade civil não suprida pelo mesmo.

Parágrafo 1º - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídos com a Sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, face terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após 1 (um) ano contado do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo 2º - Aos herdeiros do cooperado falecido, fica assegurado o direito aos créditos pertencentes ao extinto, bem como, ingresso na entidade, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste Estatuto.

Art. 14 - A responsabilidade de cooperado para o demitido, eliminado ou excluído, somente termina na data da aprovação, por Assembleia Geral de Cooperados, do Balanço de Contas do ano em que o fato haja ocorrido.

CAPITULO V – DO CAPITAL SOCIAL

Art. 15 - O Capital Social da Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior à R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), equivalentes as quotas mínimas de vinte cooperados.

Art. 16 - O capital social é constituído de quotas-partes, no valor unitário de 1 (uma) unidade do sistema monetário, vigente quando da admissão do cooperado, sendo que na data de aprovação da alteração deste estatuto social é de R$ 1,00 (um real).

Parágrafo 1º - Ao ser admitido, limitado ao valor de 1/3 (um terço) do Capital Social subscrito cada cooperado deverá subscrever, no mínimo tantas quotas-partes quantas correspondam ao valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).

Parágrafo 2º - Sendo o produto resultante da operação matemática estatuída no parágrafo anterior inferior a R$ 1,00 (um real), o mesmo será sempre arredondado para o valor de R$ 1,00 (um real).

Parágrafo 3º - A quota-parte não poderá pertencer a mais de um cooperado, é intransferível e não poderá ser negociada e nem dada como garantia a terceiros e, ainda, servindo de base para crédito na Sociedade, responde com garantia pelas obrigações assumidas pelo cooperado com a mesma.

Parágrafo 4º - As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperados, mediante autorização da Diretoria e pagamento da taxa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total.

Art. 17 - O cooperado integralizará as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, a cada 30 (trinta) dias, sendo a 1ª, na data da aprovação de sua proposta de admissão.

Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, excepcionalmente, poderá autorizar a dilação do prazo de integralização do capital previsto neste artigo, desde que atendendo os interesses da sociedade.

Parágrafo 2º - A Ativia poderá reter das sobras líquidas do cooperado (produção), o valor para a cobertura de prestação vencida, daquele que se atrasar na integralização.

Parágrafo 3º - O cooperado que não integralizar as suas quotas partes, dentro do prazo estabelecido pelo Conselho de Administração, será excluído da Ativia, de acordo com as normas do Regimento Interno e registro no Livro de Matrícula; além de serem tomadas as medidas judiciais previstas em lei, para recebimento de valores devidos.

Art. 18 - A restituição de capital, nos casos de demissão, eliminação e exclusão, será sempre feita após a aprovação pela Assembleia Geral dos Cooperados, do Balanço e Contas do exercício em que o fato haja ocorrido.

Parágrafo 1º - Ocorrendo demissões, eliminações e exclusões de cooperados a restituição do capital por eles integralizado, poderá ser feita em até 24 meses, salvo indisponibilidade financeira.

Parágrafo 2º - Se o Capital Social ficar reduzido a menor valor que o mínimo, a Ativia poderá reter as quotas-partes do cooperado demissionário, eliminado ou excluído até que o tal valor fique restabelecido.

CAPITULO VI – DA ESTRUTURA GERAL

Art. 19 - A gestão das atividades da Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, processar-se-á por deliberação dos seguintes órgãos:

I –  Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva;

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva poderá criar cargos ou comissões especiais, transitórios ou não, observando as determinações deste Estatuto e ouvido o Conselho de Administração, para estudar, planejar, coordenar e ou executar funções específicas, sempre levando posteriormente a apreciação da Assembleia Geral dos Cooperados, informando inclusive os valores despendidos para tal.

CAPITULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DOS COOPERADOS

Art. 20 - A Assembleia Geral dos Cooperados, de caráter ordinário ou extraordinário, é o órgão soberano supremo da Ativia e, dentro dos limites legais e estatutários tem poderes para decidir sobre o que seja conveniente ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 21 - A Assembleia Geral de Cooperados será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, Ordinária ou Extraordinariamente, por edital fixado na sede social e em locais apropriado das dependências de maior freqüência dos cooperados, publicado em jornal de circulação local da sede e fora desta através de comunicação por intermédio de circulares aos cooperados.

Parágrafo 1º - Convocada na forma deste artigo, deliberará, validamente, pela maioria simples dos votos dos cooperados em condições de votar, em:

a) Primeira convocação, com a presença de 2/3 dos cooperados;
b) Segunda convocação, 1 (uma) hora após, com a presença de metade mais 1 (um) dos cooperados;
c) Terceira e última convocação, 1 (uma) hora após a segunda convocação, com a presença mínima de 10 (dez) cooperados.

Parágrafo 2º - As deliberações dos incisos do art. 23 só serão válidas com os votos favoráveis de 2/3 dos cooperados presentes.

Parágrafo 3º - Não havendo “quorum” para a instalação da Assembleia Geral dos Cooperados, convocada nos termos estatuídos no parágrafo 1º, será feita uma série de 3 (três) convocações, em editais distintos, com o intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre cada uma e se, ainda assim, perdurar a inexistência de “quorum” mínimo, será nítido a intenção de se dissolver a Ativia -  Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, fato a ser, de imediato, comunicado às autoridades do Cooperativismo.

Parágrafo 4º - Do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Cooperados, deverá constar:

a) denominação da sociedade seguida da expressão “Convocação da Assembleia Geraldos Cooperados”, “ORDINÁRIA” ou “EXTRAORDINÁRIA”;
b) o dia e a hora da reunião em cada convocação, o qual, salvo motivo justificado deverá ser sempre o da sede social;
c) a sequência numérica da convocação;
d) a especificação da Ordem-do-Dia;
e) o número de cooperados existentes na data da expedição do edital, para efeito do cálculo do “quorum” de instalação e;
f) o nome e a qualificação do responsável pela convocação e, no caso de convocação por cooperados, assinatura e o nome dos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

Parágrafo 5º - As deliberações da Assembleia Geral de Cooperados somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação ou que com eles tenham direta e imediata relação.

Parágrafo 6º - A convocação será feita:

a) pelo Presidente, após de liberação da Diretoria;
b) pelo Conselho Fiscal, por motivos graves e urgentes e;
c) por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida pelo Presidente.

Parágrafo 7º - A Assembleia Geral de Cooperados terá seus trabalhos presididos:

a) pelo Presidente, que convidará um cooperado presente para auxiliá-lo como Secretário;
b) por cooperado, aclamado na ocasião, auxiliado por um Secretário específico designado para o ato, escolhido por este, devendo ser convidados para compor a mesa, os signatários do Edital de Convocação respectivo e;
c) por cooperado, aclamado na ocasião, auxiliado por um Secretário específico designado para o ato, escolhido por este, nas que forem discutidos Balanços e Contas.

Parágrafo 8º - Por motivos imperiosos, devidamente justificados, na forma da alínea “a” do parágrafo anterior, a ausência do Presidente será suprida pelo 1º Secretário e a deste, por um cooperado escolhido na ocasião.

Parágrafo 9º - A Assembleia Geral de Cooperados será gravada e tudo que ocorrer na mesma, deverá constar de ata circunstanciada em até 3 (três) dias úteis, a qual ficará disponível na sede para validação durante 5 (cinco) dias úteis, após este prazo a mesma será lavrada em livro próprio pelo Secretário, sendo assinado por este e pelo Presidente, bem como, por todos aqueles que o queiram fazer.

Parágrafo 10º- As decisões da Assembleia Geral de Cooperados serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes tendo cada cooperado direito a 1 (um) voto e a votação será:

a) a descoberto, levantando-se os que aprovarem;
b) pelo voto secreto, se assim decidir o plenário e;
c) obrigatoriamente, por escrutínio secreto para preenchimento dos órgãos sociais, se houver mais de uma chapa inscrita.

Parágrafo 11º - Os cooperados residentes a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede da Ativia ou no caso de doença comprovada poderão ser representados por mandatário, pelos mesmos escolhidos, que tenham a qualidade de cooperados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na Ativia, vedado a cada mandatário dispor de mais de 3 (três) votos compreendido o seu.

Parágrafo 12º - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, mas participam dos debates.

Parágrafo 13º - Na Assembleia Geral de Cooperados em que forem apreciados e discutidos Balanço Patrimonial e Demonstração de Sobras ou Perdas, logo após a leitura do Relatório da Diretoria, das peças contábeis e dos Pareceres do Conselho Fiscal e do Relatório da Auditoria Independente, o Presidente suspenderá os trabalhos e solicitará que o plenário, escolha um cooperado para dirigir os mesmos e, com os demais membros, deixará a mesa, permanecendo, contudo, à disposição do plenário para esclarecimentos e se necessário convidará outro cooperado para auxiliá-lo.

Parágrafo 14º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral de Cooperados viciadas de erros, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com a violação da Lei ou do presente Estatuto, contado o prazo a partir da realização da mesma.

CAPITULO VIIIDA ASSEMBLEIA GERAL DE COOPERADOS ORDINÁRIA

Art. 22 - A Assembleia Geral de Cooperados Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre do ano, cabendo-lhe especificamente:

I – Deliberação sobre a prestação de contas do exercício social anterior, compreendendo o Relatório da Gestão, Balanço Patrimonial, Demonstrativo da Conta de Sobras e Perdas e Pareceres do Conselho Fiscal e do Relatório da Auditoria Independente;
II – Deliberação sobre o destino das Sobras e o rateio das Perdas;
III – Eleição, reeleição e destituição, quando for o caso, de ocupantes de cargos sociais;
IV – Deliberação, excluídos os enumerados nos incisos do art. 23, sobre todos os assuntos de interesse da Ativa;
V – Pronunciamento sobre programas de trabalho elaborados pela Diretoria;
VI – Aprovação de honorários, pró-labore, verbas de representação e cédulas de presença para os ocupantes de cargos sociais.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Ética e Defesa Profissional não poderão participar da citação das matérias enumeradas nos incisos I e VI.

Parágrafo 2º -  A aprovação do Relatório de Gestão, Balanço Patrimonial e Demonstração de Sobras ou Perdas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvada os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da legislação em vigor e do presente Estatuto.

CAPITULO IX – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COOPERADOS EXTRAORDINÁRIA

Art. 23 - A Assembleia Geral de Cooperados Extraordinária reúne-se sempre que necessário para deliberar sobre quaisquer assuntos, desde que mencionados no Edital de Convocação, sendo de sua exclusiva competência os a seguir enumerado:

I – Reforma estatutária;
II – Fusão,incorporação ou desmembramento;
III – Mudança de objetivos da Sociedade;
IV – Dissolução voluntária da Ativia e nomeação dos Liquidantes e;
V - Deliberação sobre as contas dos Liquidantes.

Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPITULO X – DA DIRETORIA

Art. 24 - A Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares será administrada nos termos do art. 47 da Lei nº. 5.764 de 16 de dezembro de 1971, e resolução CNC nº. 12 de 23 de abril de 1974 por um Conselho de Administração composto de seis membros e assim constituídos:

1) Presidente;
2) Vice-Presidente;
3) 1º Secretário;
4) 2º Secretário;
5) 1º Tesoureiro;
6) 2º Tesoureiro.

Parágrafo 1º - Reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada:

a) pelo Presidente;
b)pela maioria de seus membros ou ainda;
c) por solicitação do Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º - Suas deliberações serão tomadas validamente com a presença e maioria simples de votos, vedada a representação, reservado ao Presidente o voto de desempate, e deverão ser consignada em atas circunstanciais, lavradas em livro próprio ou livro de folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.

Parágrafo 3º - Perde automaticamente o mandato o membro da Diretoria que faltar, sem justificar, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo 4º - Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, as substituições dar-se-ão:

a) o Presidente pelo Vice-Presidente;
b) o Vice-Presidente pelo 1º Secretário;
c) o 1º  Secretário pelo 2º Secretário;
d) o 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro.

Parágrafo 5º - Nos impedimentos superiores a 90 (dias), ou se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Presidente, ou membros remanescentes, se aquele cargo também estiver vago, convocarem a Assembleia Geral de Cooperados para o preenchimento, os assim eleitos, exercerão o mandato pelo prazo que restava aos antecessores.

Art. 25 - O Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro do Conselho de Administração constituirão a Diretoria Executiva da Ativia.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva reuniar-se-á diariamente, e, com o Conselho de Administração semanalmente.

Art. 26 - A Diretoria Executiva, no desempenho de suas funções e atribuições, dentro dos limites da legislação em vigor e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral de Cooperados, planejando, traçando e controlando normas e resultados para as operações e serviços da Sociedade compete:

I – Programação de operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidade, valores, taxas, prazos, comissões, encargos e demais condições necessárias às sua efetivação;
II – Estabelecimento, em atos normativos próprios de sanções a serem aplicadas nos casos de abusos cometidos contra as disposições da legislação em vigor, e violações a este Estatuto ou do Regimento Interno, ouvido o Conselho de Ética e Defesa Profissional e aprovados em Assembleia Geral Extraordinária.
III – Avaliação do montante dos recursos financeiros para as operações e serviços, assim como providências para o atendimento dos meios próprios;
IV – Previsão da rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade;
V- Fixação dos dispêndios da administração, em orçamento anual e indicação da fonte dos recursos para sua cobertura;
VI – Fixação de normas para controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, através de balancetes, demonstrativos e relatórios específicos, o resultado econômico-financeiro da Sociedade e o desenvolvimento das operações
e atividades em geral;
VII – Indicação dos Bancos, nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixação do limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
VIII – Contratação de obrigações e empréstimos, transigência, hipoteca e empenho de bens e direitos como, nos casos das operações que envolvam bens imóveis com expressa e prévia autorização da Assembleia Geral de Cooperados;
IX–Contratação de serviços de Auditoria;
X – Deliberação sobre a transferência de quotas-partes e sobre admissão de cooperados. Nos casos de demissão, eliminação e exclusão de cooperados devem-se ouvir o Conselho de Ética e Defesa Profissional e submeter à aprovação da Assembleia Geral.
XI – Contratação de profissionais específicos e de colaboradores em geral e fixação de normas de administração de pessoal, inclusive de disciplinas;
XII – Avaliação da conveniência e fixação do limite de fiança ou seguro fidelidade para os colaboradores que manipulem dinheiro ou valores;
XIII – Julgamento dos recursos formulados pelos colaboradores contra decisões disciplinares;
XIV – Elaboração de normas necessárias ao funcionamento da Ativia;
XV – Estabelecimento de regras para a solução dos casos omissos ou duvidosos, até aproxima reunião da Assembleia Geral de Cooperados;
XVI – Deliberação sobre a convocação da Assembleia Geral de Cooperados;
XVII – Organização, quando for o caso, dos cooperados em Grupos Seccionais e de conformidade com as disposições em lei e deste Estatuto e;
XVIII – Zelo para o cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, sua doutrina e prática, bem como, pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal e outras pertinentes.

Parágrafo 1º - Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes funções e atribuições:

a) supervisionar as atividades da Ativia, estabelecendo contatos com os profissionais e colaboradores.
b) assinar cheques bancários, conjuntamente com o 1º Tesoureiro;
c) assinar, conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, e as da Assembleia Geral de Cooperados;
e) apresentar à Assembleia Geral Ordinária, o Relatório do Exercício Social, Balanço Patrimonial, Demonstração de Sobras ou Perdas e Parecer do Conselho Fiscal e Relatório da Auditoria Independente, bem como, os planos de trabalho acumulados pela Diretoria;
f) distribuir, coordenar e controlar os trabalhos administrativos da Sociedade;
g) admitir e demitir colaboradores e aplicar as penas disciplinares que se impuserem, sempre de conformidade com as normas fixadas pela Diretoria;
h) representar a Ativia em juízo ou fora dele e;
i) presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

Parágrafo 2º - Ao 1º Secretário cabe, entre outras, as seguintes funções e atribuições:

a) secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes;
b) substituir o Vice-Presidente nas faltas e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias e o 1º Tesoureiro em ausências eventuais.

Parágrafo 3º - Ao 1º Tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes funções e atribuições:

a) assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques bancários, devendo ainda verificar os Balancetes e Balanços;
b) verificar frequentemente o saldo em caixa e;
c) assinar, conjuntamente com o Presidente, e na ausência deste com qualquer dos Diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.

Art. 27 - Cabem ao Vice-Presidente, 2º Secretário e 2º Tesoureiro do Conselho de Administração as funções de substituição respectivamente do Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

CAPITULO XI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 – O Conselho Fiscal, órgão colegiado colateral da administração da Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, eleitos em Assembleia Geral Ordinária para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus componentes.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, excepcionalmente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.

Parágrafo 2º - Na primeira reunião, quando da posse, escolherá entre seus membros efetivos um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, assim como um Secretário.

Parágrafo 3º - As reuniões, ainda, poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, pela Diretoria e pela Assembleia Geral de Cooperados.

Parágrafo 4º - As ausências do Coordenador e/ou Secretário serão supridas por substituto escolhido na ocasião entre o outro conselheiro efetivo e suplente.

Parágrafo 5º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, exaradas em ata, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final da cada reunião, no mínimo por 3 (três) membros presentes.

Art. 29 - Ao Conselho Fiscal, no exercício assíduo de fiscalização das operações, atividades e serviços da Ativia competem, dentre outras, as seguintes funções e atribuições:

I – EXAME: mensal do saldo do numerário existente em caixa e dos montantes dos dispêndios e inversões efetuadas, verificando, também, se os mesmos estão dentro dos limites estabelecidos e em conformidade com os planos e decisões da Diretoria; mensal dos balancetes contábeis e outros demonstrativos, e anual do Balanço Patrimonial, Relatório da Diretoria e Relatório da Auditoria Independente;

II – VERIFICAÇÃO: das operações realizadas e se os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e à conveniência econômico-financeira da Ativia; da regularidade quanto ao recebimento dos créditos e se os compromissos são atendidos com pontualidade; dos extratos de contas bancárias e se os mesmos conferem com a escrituração; da existência de exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, assim como, quanto aos órgãos de Cooperativismo; das regularidades das reuniões da Diretoria e se existem cargos vagos em sua composição e da existência de reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados e da existência de problemas com os colaboradores;

III – INFORMAÇÃO: à Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos e análises, denunciando a esta, à Assembleia Geral de Cooperados ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e;

IV – CONVOCAÇÃO: da Assembleia Geral de Cooperados, se ocorrer motivos graves e urgentes.

Parágrafo Único – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos, necessários ao cumprimento de suas funções e atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos serviços independente de auditoria.

Art. 30 – Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará Assembleia Geral de Cooperados para preenchimento e, os assim eleitos exercerão o mandato pelo prazo que restava aos antecessores.

CAPITULO XII – DO CONSELHO DE ÉTICA E DEFESA PROFISSIONAL

Art. 31 - O Conselho de Ética e Defesa Profissional (CEDP), órgão colegiado de assessoramento da administração da Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, é constituído de 4 (quatro) membros eleitos pela Assembleia Geral de Cooperados, na mesma chapa do Conselho de Administração e para o mesmo tempo de mandato, permitida a reeleição nos termos do Art. 55 deste Estatuto.

Art. 32 - Ao CEDP, no desempenho de suas funções e atribuições, competem:

I – Apresentação de parecer prévio sobre a admissão de cooperados, fazendo relatório circunstanciado e pormenorizado no caso de parecer contrário;
II – Assessoramento à Diretoria, na avaliação dos casos de indisciplina ou desrespeito às normas da Ativia e /ou do Regimento Interno pelo Cooperado, participando na sindicância dos fatos;
III – Apresentação de parecer por escrito em todos os casos que digam respeito à inobservância do Código de Ética dos integrantes da sua respectiva classe profissional;
IV – As demais que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.

Parágrafo 1º - O CEDP,em sua primeira reunião, elegerá um Moderador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário, que lavrará as respectivas atas.

Parágrafo 2º - O CEDP se reunirá obrigatoriamente, para dar parecer sobre admissão de novos cooperados, sempre que for notificado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 3º - O CEDP será convocado pelo Conselho de Administração para dar parecer sempre que houver casos de infringência do Regimento Interno e/ou do Código de Ética.

Art. 33 – Ocorrendo vagas no CEDP, a Diretoria convocará Assembleia Geral de Cooperados para preenchimento e, os assim eleitos exercerão o mandato pelo prazo que restava aos antecessores.

CAPITULO XIII – DO BALANÇO PATRIMONIAL E DA DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS

Art. 34 - O Balanço Patrimonial, a Demonstração de Sobras ou Perdas, com o confronto entre os ingressos e dispêndios, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos serão lavrados no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 35 – Os dispêndios da Ativia serão cobertos pelos cooperados que participaram dos serviços que lhes deram causa.

Art. 36 - As Sobras Líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as estatuídas nos incisos do art. 39 serão postas à disposição da Assembleia Geral para deliberação, se decidido por sua distribuição, esta deverá ser em partes diretamente proporcionais às operações que houveram realizado com a Ativia.

Art. 37 - Suficientes as Sobras Líquidas, após a dedução referida no artigo anterior, a Ativia poderá distribuir sobre o capital integralizado, os juros correspondentes a uma taxa de até 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Parágrafo Único – Insuficiente as Sobras para o pagamento integral da taxa prevista no “caput" deste artigo, as Sobras líquidas, na forma do artigo anterior, serão colocadas à disposição da Assembleia Geral de Cooperados.

Art. 38 – As Perdas de cada exercício, apurados em Demonstração de Sobras ou Perdas, serão cobertas com o saldo do Fundo Reserva, porém, se insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os cooperados em partes diretamente proporcionais às operações que houveram realizados com a Ativia, sendo registradas individualmente em contas do ativo, após deliberação da Assembleia.

Parágrafo Único – As Perdas verificadas após sua individualização serão cobradas mediante retenção das sobras líquidas do cooperado (produção), em parcelas decididas pelo Conselho de Administração. Ocorrendo que o cooperado não apresente Sobras suficientes para liquidação do rateio, esta será objeto de cobrança bancária, de forma que não apresente saldo pendente ou acumulado no final do exercício da cobrança.

CAPITULO XIV – DOS FUNDOS

Art. 39 – A Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares constituirá:

I – Fundo de Reserva-destinado a reparar perdas eventuais de qualquer natureza e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das Sobras Líquidas do exercício e;
II – RATES – Reservas de Assistência Técnica, Educacional e Social - constituído de 5% (cinco por cento) das Sobras líquidas do exercício, destinado a realização de treinamentos, cursos, seminários, palestras voltados a especialização, orientação e reciclagem dos cooperados, seus familiares, dirigentes, funcionários, técnicos da Ativia e clientes do Plano de Saúde da Ativia, bem como, constituição e manutenção de programas na área social, desde que aprovados previamente pelo Conselho Fiscal.
III – O residual de 85% (oitenta e cinco por cento) terá destinação que a Assembleia Geral determinar, podendo criar outras reservas, inclusive rotativas.

Parágrafo Único - Os itens I e II são indivisíveis entre os cooperados e, no caso de dissolução e liquidação da Ativia, seu saldo remanescente não compromissado, será recolhida à instituição indicada pelos órgãos governamentais cooperativistas.

Art. 40 - Além das taxas fixadas no artigo anterior, revertem em favor do:

I – Fundo de Reserva: os créditos não reclamados, decorridos de 5 (cinco) anos e;
II – RATES, os resultados das operações com Atos Não Cooperativos, os positivos da participação da Ativia em sociedades não cooperativas e, os auxílios, legados e doações sem destinação especial.

Art. 41 – Poderão ser levantados balancetes intermediários, com o objetivo de constituir os fundos especificados, para aplicação no próprio exercício de sua constituição.

CAPITULO XV – DOS LIVROS

Art. 42 – A Ativia deverá ter os seguintes livros, sendo facultada a adoção de livros de folhas soltas e/ou fichas: Matrícula, Presença de Cooperados na Assembleia Geral de Cooperados, Ata dos Órgãos Sociais e outros fiscais e contábeis obrigatórios.

Parágrafo Único – Na ficha de matrícula todos os cooperados serão obrigatoriamente registrados por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar: nome, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado; data de admissão e pedido ou de eliminação ou de exclusão, com todo o movimento, das quotas-partes do Capital Social do Cooperado.

CAPITULO XVI – DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO

Art. 43 - A Ativia dissolver-se-á, de pleno direito, se o número mínimo de 20 (vinte) cooperados não estiver disposto a assegurar a sua continuidade, quando:

I – Tenha alterado a sua forma jurídica;
II – O número de cooperados reduzirem-se a menos de 20 (vinte) ou de seu Capital Social mínimo tornar-se inferior ao estatuído no art. 15, se até a Assembleia Geral de Cooperados subsequentes, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
III – Ocorrer a paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias,
IV – Houver o cancelamento de sua Autorização para funcionamento.

Parágrafo 1º - Quando a dissolução da Ativia não for promovida voluntariamente, nas hipóteses deste artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do Órgão Fiscalizador Federal.

Parágrafo 2º - Quando deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária, esta nomeará um liquidante, ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

Parágrafo 3º - A Assembleia Geral Extraordinária, nos limites de suas atribuições poderá em qualquer época destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

Parágrafo 4º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Ativia, seguida da expressão: “Em liquidação”.

Art. 44 - O processo de liquidação só será iniciado após a audiência do Órgão Fiscalizador Federal.

Art. 45 - Os Liquidantes, nos termos da legislação em vigor, terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.

CAPITULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - São inelegíveis para os cargos sociais, assim como não podem ser designados para outros cargos na Ativia, o que estiverem impedidos por lei especial, condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Art. 47 - Os mandatos dos membros dos órgãos sociais perduram até a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, que corresponda ao exercício social em que tais mandatos findam-se.

Art. 48 - Os membros dos órgãos sociais não podem ter laços de parentescos entre si, até o 2º grau, em linha reta ou colateral.

Art. 49 - O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos sociais.

Art. 50 - Os ocupantes de cargos sociais e administrativos, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis por obrigações que contraírem em nome da Ativia, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

Art. 51 - A Ativia responderá pelos atos a que se refere o artigo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Art. 52 - Os participantes do ato ou operação social em que seja ocultada a natureza da Ativia serão declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPITULO XVIII – DAS ELEIÇÕES E MANDATO

Art. 53 - Das Eleições – Nas eleições para preenchimento de cargos do Conselho de Administração somente poderão concorrer os cooperados agrupados em chapas, contendo os nomes dos membros que os tenham registrado no livro de Ata do Conselho.

Parágrafo 1º - Não poderão compor a chapa para os Conselhos os cooperados que sejam proprietários de empresas prestadores de serviços e tenham qualquer cargo diretivo.

Parágrafo 2º - As chapas serão registradas através de requerimento dos interessados, contendo os seus respectivos números de matrícula na Ativia, devidamente assinados por todos, em duas vias, dirigidos ao Presidente em exercício.
a) – Somente os cooperados em plena atividade e em acordo com as Leis e com o presente Estatuto, desde que tenham participado, no ano anterior à eleição, do curso de Conhecimento da Gestão Cooperativa, poderão concorrer à eleição.
b) – As chapas deverão ser compostas para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Conselho de Ética e Defesa Profissional com 4 (quatro) membros.

Parágrafo 3º - Cada chapa deverá indicar no próprio requerimento o Cooperado responsável pelo registro da mesma no livro de Ata do Conselho de Administração, perante o Presidente em exercício ou a quem este indicar na sede da Ativia, que supervisionará a regularidade do ato que deverão instruir o processo, devolvendo protocolada ao responsável pelo registro as exigências e pendências a serem cumpridas no prazo hábil estabelecido no parágrafo 8º deste artigo.

Parágrafo 4º - Cada cooperado só poderá participar de uma chapa, prevalecendo a ordem, dos registros das chapas no livro de Ata do Conselho de Administração, sendo vedado o registro de 2º chapa que contiver o nome de cooperado já registrado por outra.

Parágrafo 5º - As 17 (dezessete) horas do dia do vencimento do prazo para o registro das chapas, será encerrado por termo o registro de novas chapas pelo Presidente em exercício na presença do 1º Secretário ou na ausência por seus respectivos representantes estatutários, e por outros cooperados que se fizerem presentes no ato.

Parágrafo 6º - As eleições serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, cuja votação será secreta em cabine previamente adotada para esse fim após a proclamação das respectivas chapas concorrentes. Deverão compor a mesa Eleitoral três Cooperados não candidatos, que ficarão responsáveis pela condução, apuração dos votos e proclamação e posse dos eleitos, bem como, a lavratura da parte da ata que tratar das eleições, constando a relação dos votos válidos a favor de cada chapa, nulos e brancos, a composição das chapas eleitas e nomes de seus membros.

Parágrafo 7º - As chapas concorrerão às eleições através dos números ordinais, sequências de registro no livro em que foram registradas, devendo conter todos os candidatos, em suas respectivas funções.
a) – Os votos serão dados para a chapa em sua íntegra.

Parágrafo 8º - Nos atos dos registros de chapas, os candidatos deverão apresentar na forma de anexos ao requerimento os seguintes documentos:

I – Declaração de bens atualizada e a última declaração de imposto de renda;
II – Certidões Negativas expedidas com menos de 30 (trinta) dias de protesto de títulos e de distribuição de execução civil e criminal;
III – Declaração expedida pelo Conselho de Administração de que está devidamente registrado na Ativia e em pleno exercício de suas funções como Cooperado.

Parágrafo 9º - O prazo para registro da chapas encerrará 30 (trinta) dias corridos antes da realização da Assembleia Geral Ordinária convocada para esse fim.
a) Na contagem do prazo excluir-se-á o da publicação do Edital e computar-se-á o do vencimento que será automaticamente prorrogado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando o prazo final cair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo 10º - As eleições e posse deverão ser realizadas no mês de março do ano de vencimento do mandato da Diretoria em exercício.

Art. 54 - Após registro da chapa, poderá haver modificação de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos componentes no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.

Art. 55 - Do Mandato O mandato do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, a contar da data da posse.

CAPITULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 56 – Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.

Art. 57 – O presente Estatuto aprovado pela Assembleia Geral de Constituição realizada no dia 09 de dezembro de 1992, é alterado e adequado ao novo Código Civil em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de setembro de 2009.

Jacareí, 22 de setembro de 2.009.

 

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